A ilegal exigência de ICMS

A ilegal exigência de ICMS

Pois não se pode considerar a possibilidade da TUST e da TUSD como remuneração de um contrato de transporte, onde se depreende a impossibilidade de cobrança do ICMS discutido também a este título. Não se podendo cogitar de serviço de comunicação, e não havendo na Constituição outras hipóteses de incidência do imposto, a conclusão há de ser pela inexigibilidade do ICMS sobre as referidas tarifas.

A tese que defende a improcedência dessa exigência fundamenta-se no fato de que não se trata de transporte de energia e nem de parcela integrante de seu preço.

Dessa forma, o contribuinte de fato (ou de direito, relativamente à TUST exigida de consumidor ligado à rede básica ou de autoprodutor que dela retira energia) está legitimado à sua contestação judicial, sem prejuízo de igual legitimidade do contribuinte de direito.

Quem pode ingressar judicialmente com a contestação do imposto

Contribuintes de direito:

São aqueles em relação ao ICMS sobre a TUST exigida de consumidor ligado à rede básica ou de autoprodutor que dela retire energia (Convênio ICMS nº 117/2004, alterado pelo Convênio ICMS nº 135/2005)

Contribuinte de fato:

Nos demais casos, o autor da ação em que se conteste a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD há de ser o contribuinte de fato do imposto, a quem a empresa de transmissão ou distribuição, na condição de contribuinte de direito, repassa integralmente o respectivo ônus, destacando-o na fatura mensal.

Precedentes do STJ – julgamento

A legitimidade do contribuinte de fato para a contestação do ICMS já foi declarada pelo STJ em casos também atinentes ao setor energético, quando declarou, em ações propostas por grandes consumidores de energia, a não-incidência do imposto sobre a demanda reservada (1ª Turma, REsp. nº 222.810/MG, Rel. para o acórdão Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.05.2000; 2ª Turma, REsp. nº 343.952/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 17.06.2002).