Isso ocorreu por conta da promulgação da Emenda Constitucional nº 116, acrescentando o § 1º-A ao artigo 156 da Constituição. Segundo o texto, “O imposto previsto no inciso I do caput deste artigo não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 desta Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel.” Cabe dizer que isso vale para todas as religiões – afinal de contas, a Constituição usa o termo “templos de qualquer culto”.
Mas o que fazer para conseguir esse benefício?
É necessário que o contrato de locação esteja em nome da Igreja regularmente constituída e, portanto, com CNPJ ativo.
Devolução dos Valores Pagos
Outra dimensão importantíssima é que o Poder Público precisa reembolsar as organizações religiosas por eventuais pagamentos indevidos.
Por exemplo, se a igreja pagou IPTU do imóvel onde é localizado o templo (ou o ITR caso o imóvel se encontre em área rural) o Município ou a União lhe deve devolver os recursos, acrescidos de juros e correção monetária.
O mesmo ocorre se a Igreja arcou com o IPVA de um automóvel usado pela comunidade religiosa.
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