O papel na Holding Patrimonial como ferramenta de planejamento tributário

O papel na Holding Patrimonial como ferramenta de planejamento tributário


Através da holding, podemos implementar um bom planejamento fiscal e, assim, reduzir de forma lícita e legítima a carga tributária da empresa e dos sócios.

Cristina Della-Cella Souza

Assim como no caso do planejamento sucessório, a holding patrimonial pode ser muito útil no contexto de planejamento tributário.

Através da holding, podemos implementar um bom planejamento fiscal e, assim, reduzir de forma lícita e legítima a carga tributária da empresa e dos sócios.

A minha sugestão aqui é que você consulte um advogado especialista para lhe ajudar nesse planejamento.

Afinal, aqui estamos sujeitos a diversas particularidades de cada caso e, assim, um planejamento mal feito pode ter o resultado oposto: onerar ainda mais a empresa e seus sócios.

Antes de passarmos para a explicação da holding no processo de redução de impostos a pagar, é bom deixar um ponto bem claro:

Uma holding não poderá aderir ao Simples Nacional.

Isso se dá por conta de uma vedação expressa no art. 17, incisos XIV e XV, da Lei Complementar nº 123/06.

Essa lei veda sociedades que realizem atividade de locação de imóveis próprios a aderir ao Simples.

E, quando falamos de holding, pela nossa experiência percebemos que essa é, justamente, um dos principais objetos da referida pessoa jurídica.

Feito esse importante disclaimer, vamos falar sobre o benefício da holding em cada tipo de tributo.


IMPOSTO DE RENDA

As receitas de aluguéis auferidas pela holding são tributáveis, a título de imposto de renda, pela alíquota de 15%.

Esses 15% incidem sobre uma base de cálculo de 32% da receita bruta apurada (lucro presumido), caso a locação dos bens faça parte do objeto social.

Assim, o custo tributário final (de IRPJ) será de 4,8%.

Por outro lado, para a pessoa física, a tributação incide à alíquota de 15% ou 27,5%, a depender do quantum auferido – conforme reza a Lei nº 11.482/2007.

Importante frisar que, pelos ditames do art. 4º da Lei nº 9.430/96, a parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, deverá apurar adicional do IRPJ à alíquota de 10% (dez por cento).

Esses 10%, por sua vez, vão incidir sobre o montante que ultrapassar aquele limite estabelecido e sobredito.

Ainda, outro ponto: na venda de imóveis pela pessoa física, a tributação de imposto de renda é de 15% sobre o ganho de capital, que é a diferença entre o valor de venda do imóvel e seu custo de aquisição.

Já no caso da holding patrimonial, administradora de bens próprios, a tributação será de aproximadamente 6,70% sobre o valor total de venda.


 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

A tributação de holding patrimonial que se submeta ao pagamento mensal por estimativa ou pela apuração trimestral com base no Lucro Presumido será feita pela alíquota de 9%.

Assim como no caso do IR, essa alíquota de 9% vai incidir sobre a base de cálculo de 32% da receita. acarretando custo final de 2,88%.

Serão, também, computados na base de cálculo da CSLL, os ganhos de capital e demais receitas auferidas, inclusive os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos líquidos de operações de renda variável.


COFINS E PIS

Na carga tributária da holding familiar irá igualmente incidir a tributação do PIS (Programa Social da Integração) à alíquota de 0,65% sobre a receita bruta na modalidade cumulativa ou 1,65% na modalidade não cumulativa (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718/98).

No caso da COFINS (Contribuição para o Finsocial), a tributação se dará pela alíquota de 3% na forma cumulativa e 7,6% na forma não cumulativa, ambas igualmente sobre a receita bruta (sob mesmo fundamento legal).


COMO CONSTITUIR UMA HOLDING PATRIMONIAL EM 3 PASSOS

Como constituir uma holding patrimonial?

Vamos a eles!


PASSO 1 – Definir quais bens serão integralizados na holding e elaborar o contrato social

Antes de mais nada, você precisa definir quais bens da esfera patrimonial dos sócios serão transferidos à sociedade holding que será constituída.

Dentre os bens que podem ser integralizados na holding, destacamos:

  • Valores em dinheiro;
  • Imóveis
  • Bens móveis;
  • Ações de empresas;
  • Títulos públicos;
  • Títulos privados;
  • Direitos contratuais;
  • Propriedade intelectual;

Em suma, todos os bens que possam ser avaliados podem ser incluídos na holding.

Logo após a definição dos ativos a serem integralizados, você precisa definir as cláusulas do contrato social da empresa.

Aqui, é essencial que você busque a assessoria de um advogado especialista na área.

Para a integralização, o valor atribuído aos bens imóveis será aquele constante à Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física do patriarca, do ano-calendário vigente – e não, pelo valor de mercado do bem (vide art. 132 do Decreto nº 3.000/99).

Aqui, haverá, pois, uma enorme vantagem tributária comparativamente à sucessão feita através de inventário, já que, neste caso, há avaliação pela Secretaria da Fazenda e tributação pelo valor de mercado, que, quase sempre, é muito superior ao da referida Declaração.

E, em se mantendo o valor já declarado, não incidirá imposto sobre ganho de capital, que não terá supostamente havido.

Por fim, aduz-se que será necessária a anuência da(o) cônjuge do patriarca(matriarca) (outorga uxória) para que haja a integralização dos bens comuns, conforme reza o art. 1.647, I, do Código Civil.

A permissão será com vistas à transferência do patrimônio para a pessoa jurídica e doação para os herdeiros.


PASSO 2 – Definir a administração e a forma de retorno financeiro dos sócios

Como nas demais sociedades, há algumas formas de administração da holding familiar.

A maneira mais comumente vista é aquela em que patriarca figura como administrador, isoladamente, podendo onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem prévia autorização dos sócios donatários.

Além de ser o usufrutuário, portanto, terá a gestão da pessoa jurídica.

Por outro lado, o patriarca poderá administrar em conjunto com os herdeiros, ou, ainda, estes ou algum destes poderá fazê-lo.

A remuneração aos administradores se dará através de:

  • Pro-labore, sobre o qual recairá INSS (à alíquota de 31%, sendo 20% devidos pela empresa e 11% pelo sócio, mas que será retido pela empresa) e Imposto de Renda (se o montante ultrapassar o limite para retenção);
  • Dividendos; e
  • Juros por capital próprio, que é a remuneração pelo capital investido pelos titulares na empresa, calculada sobre as contas integrantes do patrimônio líquido, permitindo a dedução dos juros como despesa financeira.

PASSO 3 – Doação das cotas com reserva de usufruto

Os genitores (1ª geração da família) são, em regra, aqueles que possuem a maior parcela do patrimônio.

São as pessoas cuja transferência mais interessa para fins sucessórios, visto que são eles que possuem idade mais avançada.

Por consequência, receberão um maior número de quotas na sociedade.

Essas quotas, por sua vez, deverão ser doadas em vida aos herdeiros que integrarão a holding.

Esta doação, conforme já referido, faz-se com reserva de usufruto vitalício, assegurando aos doadores o direito de voto e lucros referente às quotas doadas.

Este instrumento de doação conterá as cláusulas incomunicabilidade, inalienabilidade e reversão, conforme bem explicamos anteriormente nesse texto.


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Cristina Della-Cella
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